sexta-feira, 14 de outubro de 2016

Encaminhado projeto de lei que permite construção de edificação comercial na sede do América condicionada à adoção de medidas de revitalização da sede



O Prefeito Eduardo Paes enviou à Câmara dos Vereadores a Mensagem nº 154, de 13 de julho de 2016, encaminhando Projeto de Lei Complementar nº 169/2016, que "Define condições específicas para o imóvel sede do América Football Club - VIII RA - Tijuca e dá outras providências". O PLC-169/2016 visa a possibilitar a revitalização, a manutenção e a modernização das instalações sociais e esportivas do Clube, e permite a construção de empreendimento comercial viabilizando condições econômico-financeiras para tal.


DEFINE CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA O
IMÓVEL SEDE DO AMÉRICA FOOTBALL
CLUB - VIII RA – TIJUCA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): PODER EXECUTIVO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

Art. 1º Esta Lei Complementar define condições específicas para o imóvel que
abriga a Sede do América Football Club, localizado na Rua Campos Sales nº 118, no
bairro da Tijuca – VIII Região Administrativa, visando à revitalização, à manutenção e
à modernização de suas instalações sociais e esportivas.
Art. 2º Aplicam-se ao imóvel objeto desta Lei Complementar, os usos e
parâmetros urbanísticos definidos para Centro de Bairro 3 - CB-3 do Decreto nº 322,
de 3 de março de 1976.
Parágrafo único: A aplicação do disposto no caput deste artigo fica
condicionada à reconstrução e manutenção do uso de Sede desportiva do América
Football Club.
Art. 3º Para efeito da ocupação do terreno, o imóvel objeto desta Lei
Complementar fica subdividido nas seguintes áreas conforme delimitado no Anexo
desta Lei Complementar:
I - Área 1, edificável;
II - Área 2, de restrição à ocupação.
Art. 4º Na Área 1, a edificação deverá atender às seguintes condições:
I – altura máxima de trinta e cinco metros, excluídas as instalações do Clube, que
obedecerão o disposto no art. 5º desta Lei Complementar;
II - embasamento com altura máxima de doze metros, incluídos na altura disposta no
Inciso I;
III – afastamento frontal mínimo de cinco metros no pavimento térreo, obrigatoriamente
integrado ao passeio, e de três metros nos demais pavimentos do embasamento;
IV – a lâmina obedecerá às regras em vigor sobre afastamento frontal progressivo
proporcional ao número de pavimentos;
V - a lâmina deverá ser afastada das divisas, observada a legislação em vigor
referente aos afastamentos laterais e de fundos;
VI – os elementos de composição arquitetônica balanceados serão admitidos acima do
embasamento, respeitado o limite do afastamento frontal mínimo de três metros;
VII - as fachadas correspondentes ao pavimento térreo deverão apresentar vãos,
transparências ou painéis expositivos que correspondam, no mínimo, a trinta por cento
de sua extensão;
VIII – na maior dimensão do lote, o volume da lâmina deverá ser segmentado em no
mínimo três partes, com no máximo sessenta metros de extensão, através de
interrupções com largura equivalente a pelo menos um quinto da altura da edificação,
excluídas as instalações do Clube;
IX – os pavimentos em subsolo, enterrado ou semienterrado, na forma da legislação
em vigor, poderão abrigar áreas de estacionamento, dependências de uso comum da
edificação e usos comerciais e de serviços, desde que observadas as condições
previstas na legislação em vigor para iluminação e ventilação dos compartimentos;
X – os usos projetados em subsolo não serão computados para efeito do cálculo da
Área Total Edificada - ATE;
XI – o número de vagas de estacionamento atenderá ao disposto na legislação em
vigor ou as determinações dos órgãos municipais de transporte e engenharia de
tráfego, conforme análise do impacto do sistema viário e da acessibilidade.
Art. 5º As instalações do Clube poderão localizar-se acima da lâmina da
edificação, obedecidas as seguintes determinações:
I – a projeção das áreas cobertas deverá corresponder a no máximo cinquenta por
cento da superfície ocupada pelo Clube;
II – as áreas cobertas deverão guardar afastamentos mínimos de três metros dos
planos das fachadas, inclusive das fachadas laterais e posteriores;
III – a altura total das instalações do Clube não poderá ultrapassar doze metros.
Art. 6º Os elementos técnicos localizados em qualquer nível da edificação
deverão ter tratamento integrado à composição arquitetônica.
Art. 7º Na Área 2, deverão ser observadas as seguintes orientações:
I - não será permitida a construção de novas edificações;
II – a área de encosta deverá ter seu perfil natural preservado e sua superfície
vegetada.
Art. 8º Deverão ser respeitadas as determinações dos órgãos responsáveis
pela segurança das encostas, pelo sistema viário e pelo patrimônio ambiental e
cultural.
Art. 9º As condições não previstas nesta Lei Complementar obedecerão à
legislação em vigor.
Art. 10. Integra esta Lei Complementar o Anexo - Delimitação das Áreas 1 e 2.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Delimitação das Áreas 1 e 2
Obs.: Dimensões do lote de acordo com Registro Geral de Imóveis - RGI
ÁREA 1: Área limitada pelo segmento 'a' medindo 59,62 m, segmento 'b', em curva,
medindo 9,42 m, segmento 'c' medindo 105,00 m, segmento 'd', em curva, medindo
29,00 m, segmento 'e' medindo 1,90 m, segmento 'f' medindo 9,80 m, segmento 'g'
medindo 3,15 m, segmento 'h' medindo 13,30 m, segmento 'i' medindo 12,15 m,
segmento 'x' medindo 8,24 m até o P1 (coordenadas N=7464720,63; E=682953,88),
segmento “y” a partir do P1 (coordenadas N=7464720,63; E=682953,88) medindo
45,31 m e segmento 'w' medindo 155,40 m.
ÁREA 2: Área limita da pelo segmento 'j' medindo 85,52 m, segmento 'k' medindo 4,22
m, segmento 'l' medindo 6,55 m, segmento 'm' medindo 33,20 m, segmento 'n'
medindo 5,10 m, segmento 'o' medindo 5,25 m, segmento 'p' medindo 61,20 m,
segmento 'q' medindo 14,40 m, segmento 'r' medindo 54,00 m, segmento 's' medindo
24,30 m, segmento 't' medindo 19,00 m, segmento 'u' medindo 1,00 m, segmento 'v'
medindo 33,50 m, segmento “y” medindo 45,31 m até o P1 (coordenadas
N=7464720,63; E=682953,88) e segmento 'x' a partir do P1 (coordenadas
N=7464720,63; E=682953,88) medindo 50,83 m.
* Sistema de Referência de Coordenadas: SAD 1969 UTM Zone 23 S.
S/ Escala
JUSTIFICATIVA
MENSAGEM Nº 154 de 13 de julho de 2016.
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei
Complementar, que “Define condições específicas para o aproveitamento do
imóvel Sede do América Football Club - VIII RA – Tijuca e dá outras
providências” , com o seguinte pronunciamento.
O América Football Club foi fundado em 1904 e ocupa o imóvel na Rua Campos Sales
nº 118 desde 1911. O Clube é um dos mais tradicionais do Rio de Janeiro e sua Sede
sempre exerceu um relevante papel na vida cultural, social e esportiva do bairro da
Tijuca e da Cidade do Rio de Janeiro. Atualmente, encontra-se fechada e em precário
estado de conservação devido à situação financeira do Clube, ocasionando problemas
com a vizinhança no que diz respeito às condições de segurança e de saúde pública,
bem como prejuízo aos associados que não podem mais usufruir de suas instalações.
Diante dessa situação, o Presidente do Clube solicitou a adoção de medidas que
viabilizassem uma nova Sede associada a empreendimento comercial, que assegure a
sobrevivência do América Football Club. Em atendimento a esta demanda, foi
elaborado o presente Projeto de Lei Complementar, que visa a possibilitar a
revitalização, a manutenção e a modernização das instalações sociais e esportivas do
Clube.
O terreno em questão está inserido em Zona Residencial 3, com testadas para a Rua
Campos Sales, Centro de Bairro 1, e para a Rua Gonçalves Crespo, também Zona
Residencial 3, com Zoneamento e demais parâmetros urbanísticos definidos pelo
Decreto nº 322, de 3 de março de 1976. Aos fundos do lote, está o Morro Baronesa de
Lages e o Hospital São Vicente de Paulo.
Com o intuito de ampliar a possibilidade de uso no imóvel, este Projeto de Lei
Complementar propõe a aplicação dos usos e parâmetros urbanísticos definidos para
Centro de Bairro 3 - CB-3 do Decreto nº 322, de 1976, em todo o lote, condicionada à
reconstrução e à manutenção da Sede desportiva do América Football Club. Os
parâmetros propostos observam a relação com entorno e a legislação urbanística em
vigor para a região.
Para melhor definição das novas condições de aproveitamento do terreno, este Projeto
de Lei Complementar divide o imóvel em duas áreas: Área 1, edificável, e Área 2, de
restrição à ocupação.
A Área 1 é a parte plana do terreno, onde é permitido edificar em condições
específicas de ocupação, tendo por base os parâmetros em vigor para a Área e
considerando a relação com o entorno edificado.
A Área 2 é a parte do terreno na encosta do Morro Baronesa de Lages, onde não será
permitida a construção de novas edificações e a encosta deverá ter seu perfil natural
mantido e sua superfície vegetada.
Por fim, é importante recuperar a relevância da Sede do América Football Club, bem
como a qualidade de suas instalações e atividades culturais, sociais e esportivas
oferecidas à população da Tijuca e do Rio de Janeiro.
Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa de Leis à presente iniciativa,
renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
*DOCUMENTO COMPILADO PELO SINDUSCON-RIO